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O que deve ser consignado na certidão da Funai para a comprovação do segurado especial dos índios?

O que deve ser consignado na certidão da Funai para a comprovação do segurado especial dos índios?
  1. Documentos e informações base, origem dos dados e período e forma de exercício da atividade rural.
  2. A declaração de residência da comunidade indígena.

Resposta

Documentos e informações base, origem dos dados e período e forma de exercício da atividade rural.

Comentário do professor

Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 13. A condição de segurado especial dos índios será comprovada por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai que:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - não conterá informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, exceto se baseada em documento que constitua prova material do exercício dessa atividade; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - consignará os dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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