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O prazo para repasse de valores pelo operador portuário pode ser alterado?

O prazo para repasse de valores pelo operador portuário pode ser alterado?
  1. Sim, mediante convenção coletiva e observando o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.
  2. Não, o prazo não pode ser alterado em nenhuma circunstância.

Resposta

Sim, mediante convenção coletiva e observando o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.

Comentário do professor

  Art. 217. Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 § 4º  O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.        (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

  

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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