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Quais são as classes que compõem a Carreira de Policial Rodoviário Federal a partir de 2013?
Legislação Específica da PRF
Quais são as classes que compõem a Carreira de Policial Rodoviário Federal a partir de 2013?
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Resposta
As classes são Terceira, Segunda, Primeira e Especial.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2 - o-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo
I-A, observada a correlação disposta no Anexo
§ 1o As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;
II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;
III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e
IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 2o As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no
§ 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.
§ 3o Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:
I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;
II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e
III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão
III. § 4o O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o
§ 3o será computado para fins da progressão ou promoção subsequente.
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