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Que falha no encaminhamento de processos configura transgressão disciplinar média, e quando é permitida a não comunicação?
Legislação Militar de AL
Que falha no encaminhamento de processos configura transgressão disciplinar média, e quando é permitida a não comunicação?
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Resposta
É transgressão deixar de informar processo que lhe for encaminhado, salvo nos casos de suspeição, impedimento ou absoluta falta de elementos, hipóteses que devem ser fundamentadas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 31. - São transgressões disciplinares médias:
I - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução;
II - andar o policial, quando a cavalo, a trote ou a galope, sem necessidade, por vias públicas e, bem assim castigar inutilmente a montada;
III - apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado;
IV - apresentar Parte, Comunicação ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares; ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé; ou mesmo sem justa causa ou razão;
V - autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial militar;
VI - chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou expediente para o qual se achava nominalmente escalado;
VII - concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas;
VIII - comparecer o policial militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado;
IX - contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe;
X - conversar, sentar-se ou fumar a sentinela, o plantão da hora, ou ainda, consentir na formação ou permanência de grupo, ou de pessoa junto a seu posto de serviço;
XI - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida;
XII - deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito;
XIII - deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou absoluta falta de elementos, hipóteses em que estas circunstâncias serão fundamentadas;
XIV - deixar de apresentar-se nos prazos regulamentares, à OPM, para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para o qual tenha sido designado;
XV - deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;
XVI - deixar o policial militar, presente a solenidades internas ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares;
XVII - deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado;
XVIII - deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito;
XIX - deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de serviço;
XX - deixar de portar, o policial militar, o seu documento de identidade, estando ou não fardado;
XXI - deixar de recolher-se, imediatamente, à OPM quando souber que foi procurado para o serviço;
XXII - deixar de pagar dívida nos prazos previstos, salvo se esta for necessária e comprovadamente contraída em benefício da família, teve aplicação justa e ocorreu fato impeditivo, grave e inevitável a que não deu causa;
XXIII - deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução;
XXIV - deixar alguém conversar ou entender-se com preso de justiça incomunicável, sem autorização de autoridade competente;
XXV - desrespeitar em público as convenções sociais;
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