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Que conduta referente a discussões em veículos de comunicação constitui transgressão grave?

Legislação Militar de AL

De acordo com o assunto Legislação Militar de AL: Decreto Estadual nº 37.042/1996 Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Alagoas, responda:

Que conduta referente a discussões em veículos de comunicação constitui transgressão grave?
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Resposta

Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais-militares, salvo temas exclusivamente técnicos autorizados, constitui transgressão grave.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 32. - São transgressões graves:

I - abandonar serviço para o qual tenha sido designado, quando isso não configurar crime;

II - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situações de emergência;

III - aceitar o policial militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceção de número anterior;

IV - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem;

V - autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado;

VI - censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo;

VII - dar conhecimentos de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir;

VIII - deixar de punir transgressor da disciplina;

IX - deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento;

X - deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligências ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento;

XI - deixar o Comandante da Guarda ou agente correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou à permanência na OPM de civis, militares ou policiais-militares estranhos à mesma;

XII - deixar que presos conservem em seu poder instrumento ou objetos não permitidos;

XIII - desrespeitar corporação judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões;

XIV - dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Comandante Geral, salvo em grau de recurso e na forma prevista neste Regulamento;

XV - dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior;

XVI - discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares, ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados;

XVII - disparar arma por imprudência, negligência ou sem necessidade;

XVIII - dormir em serviço, quando houver ordem contrária;

XIX - efetuar desconto em vencimento, não autorizado por autoridade competente, ou determiná-lo fora dos casos previstos nas leis e regulamentos;

XX - embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez, no âmbito do quartel ou em área de domínio policial militar, embora tal estado não tenha sido constatado por médico;

XXI - exercer qualquer atividade remunerada estando dispensado ou licenciado para tratamento de saúde;

XXII - espalhar boatos ou notícias tendenciosas;

XXIII - esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido;

XXIV - envolver, indevidamente, o nome de outrem para se esquivar de responsabilidade;

XXV - fazer o policial da ativa, da reserva ou reformado, uso do posto ou graduação para obter facilidades ou satisfazer interesses pessoais, de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares seus ou de terceiros;

XXVI - fazer uso ou autorizar o uso de veículos oficiais para fins não previstos em normas regulamentares;

XXVII - faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir;

XXVIII - faltar à verdade;

XXIX - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando não configurar crime;

XXX - freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares;
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