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Que conduta relacionada ao retorno após licença, férias ou dispensa configura transgressão grave?
Legislação Militar de AL
Que conduta relacionada ao retorno após licença, férias ou dispensa configura transgressão grave?
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Resposta
Não se apresentar no término da licença, férias ou dispensa, ou depois de saber que qualquer delas foi suspensa, constitui transgressão grave.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 32. - São transgressões graves:
[...]
XXXI - induzir outrem à prática de transgressões disciplinares;
XXXII - maltratar preso sob sua guarda;
XXXIII - manter em seu poder, indevidamente, bens da fazenda pública ou de particulares;
XXXIV - manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço;
XXXV - manter relacionamento íntimo não recomendável ou socialmente reprovável, com superiores, pares, subordinados ou civis;
XXXVI - não atender a observação de autoridade hierárquica superior competente, para satisfazer débito já reclamado;
XXXVII - não atender à obrigação de dar assistência a sua família ou dependente legalmente constituídos;
XXXVIII - não cumprir ordem recebida, quando manifestamente legal;
XXXIX - não se apresentar no final da licença, férias ou dispensa do serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas lhe foi suspensa;
XL - ofender a moral por atos, gestos ou palavras;
XLI - ofender, provocar ou desafiar superior, seu igual ou subordinado;
XLII - prestar informação a superior induzindo-o a erro deliberada ou intencionalmente;
XLIII - procurar desacreditar seu igual ou subordinado;
XLIV - promover ou tomar parte em jogos proibidos;
XLV - promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestígio e a imagem da corporação;
XLVI - provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme injustificável;
XLVII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança;
XLVIII - recusar-se o policial militar a identificar-se, quando justificadamente solicitado;
XLIX - representar a OPM e mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;
L - retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover;
LI - retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial militar, material viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;
LII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial militar;
LIII - soltar preso ou detido ou dispensar Parte de ocorrência sem ordem de autoridade competente;
LIV - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial militar, tóxicos, entorpecentes ou drogas afins, a não ser mediante prescrição de autoridade médica militar competente;
LV - ter em seu poder ou introduzir, em área policial militar ou sob a jurisdição policial militar, inflamável ou explosivos sem permissão da autoridade competente;
LVI - ter em seu poder ou introduzir, em área policial militar ou sob jurisdição policial militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado;
LVII - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial militar ou sob a jurisdição policial militar publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral;
LVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção em qualquer serviço ou instrução;
LIX - travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado;
LX - usar violência desnecessária em ato de serviço;
LXI - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
LXII - utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento;
LXIII - violar ou deixar de preservar local de crime.
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