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Como deve ser dosada a punição quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes?
Legislação Militar de AL
Como deve ser dosada a punição quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes?
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Resposta
A punição deve ser dosada, ponderando as circunstâncias atenuantes e agravantes para ajustar a sanção proporcionalmente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 57. - A punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites, sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 48:
I - de advertência ou de repreensão para as transgressões leves;
II - de quatro a vinte dias de detenção para as transgressões médias;
III - de quatro a vinte dias de prisão para as transgressões graves.
§ 1.º - A punição não pode ultrapassar ao limite mínimo previsto neste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes.
§ 2.º - A punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 3.º - Os limites máximos previstos para a detenção e a prisão podem ser alterados, conforme o estabelecido no n.º IV do art. 73.
§ 4.º - Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.
§ 5.º - Quando a simultaneidade de transgressões resultar de desígnios autônomos, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Em caso de conexão, aplicasse-lhe a punição disciplinar correspondente à transgressão mais grave, sendo consideradas as demais como agravantes da principal.
§ 6.º - Sobrevindo sanção disciplinar de detenção ou de prisão por fato posterior ao início do cumprimento da punição, faz-se-á a unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de punição já cumprido. Hipótese em que o punido, mesmo que da unificação resulte período superior, só cumprirá o limite de trinta dias.
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