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Quais critérios orientam a aplicação das penalidades administrativas a prestadores de serviço de segurança privada e a empresas e condomínios com serviços orgânicos de segurança pr
Lei nº 14.967/2024 - Estatuto de Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras
Quais critérios orientam a aplicação das penalidades administrativas a prestadores de serviço de segurança privada e a empresas e condomínios com serviços orgânicos de segurança privada?
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Resposta
A aplicação considera a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração, bem como a reincidência.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 46. - As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou
III – cancelamento da autorização para funcionamento.
§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se:
I – ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou
II – a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
§ 2º Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo.
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