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Como são calculados os proventos do oficial com mais de 30 anos quando existir posto superior na Polícia Militar?
Legislação Militar de PE
Como são calculados os proventos do oficial com mais de 30 anos quando existir posto superior na Polícia Militar?
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Resposta
Os proventos são calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato superior, mesmo que pertença a outro quadro.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 49. - São direitos dos policiais-militares:
I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, “ex-offício”, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e na regulamentação específicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
a) a estabilidade, quando praça com 10 anos de tempo de efetivo serviço; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
b) o uso das designações hierárquica; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
d) a percepção de remuneração; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado de Pernambuco; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
f) a constituição de pensão policial-militar; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
g) a promoção; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
h) a transferência para reserva remunerada, a pedido, ou a reforma; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
j) a demissão e o licenciamento voluntário; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
l) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
m) o porte de armas, pelas praças, com as restrições impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
Parágrafo único. A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
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a) O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
b) os Subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
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