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Como são calculados os proventos do oficial com mais de 30 anos quando existir posto superior na Polícia Militar?

Legislação Militar de PE

De acordo com o assunto Legislação Militar de PE: Lei Estadual n° 6.783/1974 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, responda:

Como são calculados os proventos do oficial com mais de 30 anos quando existir posto superior na Polícia Militar?
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Resposta

Os proventos são calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato superior, mesmo que pertença a outro quadro.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 49. - São direitos dos policiais-militares:
I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, “ex-offício”, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e na regulamentação específicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
a) a estabilidade, quando praça com 10 anos de tempo de efetivo serviço; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
b) o uso das designações hierárquica; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
d) a percepção de remuneração; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado de Pernambuco; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
f) a constituição de pensão policial-militar; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
g) a promoção; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
h) a transferência para reserva remunerada, a pedido, ou a reforma; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
j) a demissão e o licenciamento voluntário; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
l) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
m) o porte de armas, pelas praças, com as restrições impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
Parágrafo único. A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
;
a) O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
b) os Subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

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