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Quando houver até cinco Oficiais no Quadro destinado a Tenente-Coronel PM, qual é a periodicidade das vagas à promoção obrigatória?
Legislação Militar de PE
Quando houver até cinco Oficiais no Quadro destinado a Tenente-Coronel PM, qual é a periodicidade das vagas à promoção obrigatória?
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Resposta
A periodicidade é de 01 (uma) vaga a cada dois anos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 60. - A quota compulsória a que se refere o inciso XI do artigo 90 desta Lei é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso e a adequação dos efetivos nos diferentes Quadros, sendo estabelecido obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
I - Coronel PM: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
II - Tenente-Coronel PM: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
a) quando, nos Quadros, houver até 05 (cinco) Oficiais, 01 (uma) a cada dois anos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
b) quando, nos Quadros, houver 06 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 90: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano. (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 1º Para determinação do número de militares do estado de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano ou anos-base, para determinado posto, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente ao ano-base considerado, por ato do Comandante Geral da Corporação Militar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, se iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco), arredonda-se para 01 (uma) vaga, se inferiores, serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 0,5 (zero vírgula cinco), que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos militares do estado quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
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