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As vagas resultantes da aplicação direta da quota compulsória podem ser preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados no mesmo ano-base em que cessarem as causas da agregação?
Legislação Militar de PE
As vagas resultantes da aplicação direta da quota compulsória podem ser preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados no mesmo ano-base em que cessarem as causas da agregação?
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Resposta
Não. Essas vagas não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados no ano-base em que reverterem em virtude da cessação das causas da agregação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 60. - A quota compulsória a que se refere o inciso XI do artigo 90 desta Lei é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso e a adequação dos efetivos nos diferentes Quadros, sendo estabelecido obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
[...]
§ 6º A indicação de militares do estado dos postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerão as seguintes prescrições básicas: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
II - se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
a) contarem no mínimo 30 (trinta) anos de serviço e possuírem interstício para promoção, quando for o caso; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
b) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 06 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
c) os oficiais que se enquadrarem nas alíneas anteriores, integrarão a quota compulsória na seguinte ordem de prioridade: (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
1. os que não concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
2. os de menor merecimento, a ser apreciado por órgão competente das Corporações Militares, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
3. os que, integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos, na promoção anterior à constituição da quota compulsória de cada ano; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
4. forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 7º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados, no ano-base da quota compulsória em que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 8º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 9º A quota compulsória em comento, será regulamentada por Decreto Governamental, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
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