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Em que situação a quota compulsória só será aplicada em relação ao posto imediatamente abaixo?

Legislação Militar de PE

De acordo com o assunto Legislação Militar de PE: Lei Estadual n° 6.783/1974 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, responda:

Em que situação a quota compulsória só será aplicada em relação ao posto imediatamente abaixo?
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Resposta

A quota compulsória só será aplicada quando, no posto imediatamente abaixo, houver Oficiais que satisfaçam as condições de acesso.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 60. - A quota compulsória a que se refere o inciso XI do artigo 90 desta Lei é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso e a adequação dos efetivos nos diferentes Quadros, sendo estabelecido obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
[...]
§ 6º A indicação de militares do estado dos postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerão as seguintes prescrições básicas: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
II - se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
a) contarem no mínimo 30 (trinta) anos de serviço e possuírem interstício para promoção, quando for o caso; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
b) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 06 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
c) os oficiais que se enquadrarem nas alíneas anteriores, integrarão a quota compulsória na seguinte ordem de prioridade: (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
1. os que não concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
2. os de menor merecimento, a ser apreciado por órgão competente das Corporações Militares, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
3. os que, integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos, na promoção anterior à constituição da quota compulsória de cada ano; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
4. forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 7º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados, no ano-base da quota compulsória em que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 8º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 9º A quota compulsória em comento, será regulamentada por Decreto Governamental, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

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