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O cômputo em dobro das férias não gozadas pode ser utilizado para fins diversos da passagem para a inatividade?

Legislação Militar de PE

De acordo com o assunto Legislação Militar de PE: Lei Estadual n° 6.783/1974 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, responda:

O cômputo em dobro das férias não gozadas pode ser utilizado para fins diversos da passagem para a inatividade?
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Resposta

Não. O cômputo em dobro do período de férias não gozado destina‑se somente ao fim da passagem para a inatividade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.

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