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Como são computados os períodos de licença especial não gozados para fins de contagem do tempo para passagem para a inatividade?
Legislação Militar de PE
Como são computados os períodos de licença especial não gozados para fins de contagem do tempo para passagem para a inatividade?
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Resposta
Os períodos de licença especial não gozados são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para passagem para a inatividade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 65. - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
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§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 300, de 16 de abril de 2015.)
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
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§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, exceto o tempo correspondente à última licença especial a que fizer jus. Este somente será computado mediante prévia aquiescência do interessado, através de requerimento ao Comandante Geral da Polícia Militar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
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§ 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 300, de 16 de abril de 2015.)
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§ 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação, Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do serviço. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 300, de 16 de abril de 2015.)
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