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Quais atribuições competem à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE) na gestão do SPSMPE?
Legislação Militar de PE
Quais atribuições competem à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE) na gestão do SPSMPE?
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Resposta
A FUNAPE é responsável pela concessão e manutenção dos benefícios de inatividade e das pensões militares, pela gestão orçamentária e financeira desses benefícios e pelos registros segregados das receitas e dos recursos financeiros necessários à execução das despesas correspondentes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 74. - A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - SPSMPE é o conjunto integrado de direitos, ações permanentes e serviços destinados a assegurar a remuneração, a inatividade e a pensão militar dos militares integrantes da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) e seus dependentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º O SPSMPE será gerido, a partir do dia 1º de janeiro de 2022: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
I - pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, quanto à concessão, manutenção, gestão orçamentária e financeira dos benefícios de inatividade dos militares estaduais e das pensões militares de seus dependentes, bem assim os registros segregados das receitas e dos recursos financeiros necessários à execução das despesas mencionadas, de que trata o art. 24-E do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - pela Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), quanto à gestão do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE) e da assistência social dessas Corporações. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º A assistência à saúde e a assistência social são reguladas nos termos de legislação específica. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
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