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Que desconto pode ser efetuado na pensão militar em favor do erário quando houver necessidade de ressarcimento por dano ao patrimônio público?
Legislação Militar de PE
Que desconto pode ser efetuado na pensão militar em favor do erário quando houver necessidade de ressarcimento por dano ao patrimônio público?
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Resposta
Pode ser efetuado o desconto para ressarcimento e indenização ao erário quando houver.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 74. - J. Sobre a pensão militar incidirão os seguintes descontos: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
I - a alíquota de contribuição para o SPSMPE; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - contribuição e indenização à assistência médico-hospitalar, quando usuário do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE); (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
III - contribuição de assistência social, quando usuário do órgão de assistência social da Corporação; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em Lei; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
V - ressarcimento e indenização ao erário, quando houver; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
VI - pensão alimentícia ou judicial. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º Na hipótese do inciso V, o desconto será feito em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinquenta por cento). (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, à remuneração ou aos proventos de inatividade percebidos pelos militares. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
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