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A regra de descontos prevista para pensão militar aplica-se a que outras verbas percebidas pelos militares?

Legislação Militar de PE

De acordo com o assunto Legislação Militar de PE: Lei Estadual n° 6.783/1974 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, responda:

A regra de descontos prevista para pensão militar aplica-se a que outras verbas percebidas pelos militares?
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Resposta

Aplica-se, no que couber, à remuneração e aos proventos de inatividade percebidos pelos militares.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 74. - J. Sobre a pensão militar incidirão os seguintes descontos: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
I - a alíquota de contribuição para o SPSMPE; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - contribuição e indenização à assistência médico-hospitalar, quando usuário do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE); (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
III - contribuição de assistência social, quando usuário do órgão de assistência social da Corporação; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em Lei; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
V - ressarcimento e indenização ao erário, quando houver; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
VI - pensão alimentícia ou judicial. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º Na hipótese do inciso V, o desconto será feito em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinquenta por cento). (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, à remuneração ou aos proventos de inatividade percebidos pelos militares. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

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