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Qual é o efeito da concessão de pensão ao cônjuge ou ao menor sob guarda sobre o direito dos pais dependentes?
Legislação Militar de PE
Qual é o efeito da concessão de pensão ao cônjuge ou ao menor sob guarda sobre o direito dos pais dependentes?
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Resposta
A concessão de pensão ao cônjuge ou ao menor sob guarda exclui o direito dos pais que aleguem dependência econômica.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 74. - N. A pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários, preenchida em vida pelo instituidor, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
(Vide o Decreto nº 56.436, de 15 de abril de 2024 - estabelece critérios para concessão da pensão militar.)
I - primeira ordem de prioridade: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
a) cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
b) filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e, (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
c) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b” e “c” do referido inciso, bem como no § 3º. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 3º A pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou o ex-convivente de união estável, credor de alimentos, fará jus à percepção da pensão militar em percentuais iguais ao da pensão alimentícia até então recebida do militar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 4º Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 3º, esteja expressa em valor nominal, este deverá ser convertido no percentual correspondente. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 5º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “b” e “c” do referido inciso. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
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