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Qual exceção autoriza a percepção de valores retroativos em caso de habilitação superveniente prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco?
Legislação Militar de PE
Qual exceção autoriza a percepção de valores retroativos em caso de habilitação superveniente prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco?
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Resposta
Fica excluída da vedação a percepção retroativa a situação dos requerimentos apresentados dentro do prazo legal específico previsto no Estatuto; nesses casos, há direito aos valores correspondentes ao período anterior.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 74. - O. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 74-N. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º No caso de haver mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 74-N. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 3º Não será postergada a concessão da pensão militar aos beneficiários, já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 4º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de beneficiários somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que trata o inciso I do art. 74-H. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
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