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Flashcard FC631257

A que destinação específica os recursos do FPSM-PE se subordinam?

Legislação Militar de PE

De acordo com o assunto Legislação Militar de PE: Lei Estadual n° 6.783/1974 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, responda:

A que destinação específica os recursos do FPSM-PE se subordinam?
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Resposta

Os recursos do Fundo destinam-se ao custeio da inatividade dos militares e ao pagamento das pensões militares.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 74. - Z. Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - FPSM-PE, de natureza contábil, com a finalidade de reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios dos militares do Estado e de seus dependentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FPSM-PE também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que serão alocadas as receitas e os recursos financeiros e executadas as despesas afetas ao pagamento de benefícios dos militares e das pensões militares aos seus dependentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º Os benefícios referidos no caput consistem em prestações de caráter pecuniário a que fazem jus os militares ou os dependentes, conforme a respectiva titularidade, compreendendo: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
I - reserva remunerada ou reforma, quanto aos militares; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - pensão militar, quanto aos dependentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 3º Constituirão receitas do FPSM-PE: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
I - os recursos decorrentes de contribuições recolhidas pelos militares, ativos e inativos, e pelos beneficiários de pensões militares; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - dotações consignadas no orçamento do estado; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
III - doações em espécie, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
IV - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
V - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis integrantes de seu acervo; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
VII - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
VIII - outros recursos que lhe forem destinados. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 4º O Fundo será gerido pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE e será vinculado a Encargos Gerais do Estado. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 5º Os recursos do Fundo são destinados ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 6º Os recursos referentes às contribuições dos militares e pensionistas serão identificados através de fonte específica. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 7º Fica vedada a utilização dos recursos do FPSM-PE para o pagamento de subsídio e de soldos, de gratificações e de verbas pecuniárias aos militares da ativa. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 8º Os efeitos contábeis e orçamentários relativos ao FPSM-PE terão vigência a partir de 1º de janeiro 2022, permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2021 o disposto no Decreto nº 50.271, de 11 de fevereiro de 2021. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 9º Compete à FUNAPE a administração, o gerenciamento e a operacionalização das ações necessárias ao cumprimento do disposto no caput, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a análise, o processamento, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios, devendo contabilizar em registros apartados as contribuições aportadas pelos militares e pensionistas, bem como a demanda ao Tesouro Estadual pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e das pensões militares. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
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