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Que ação a FUNAPE deve tomar em relação à eventual insuficiência financeira para pagamento da inatividade e das pensões militares?
Legislação Militar de PE
Que ação a FUNAPE deve tomar em relação à eventual insuficiência financeira para pagamento da inatividade e das pensões militares?
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Resposta
A FUNAPE deve registrar a demanda ao Tesouro Estadual para cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da inatividade e das pensões militares.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 74. - Z. Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - FPSM-PE, de natureza contábil, com a finalidade de reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios dos militares do Estado e de seus dependentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
[...]
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual às disposições contidas nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 11. Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição dos atos de concessão e anulação de reforma, transferência para reserva remunerada e pensão militar, cujos extratos serão publicados na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco e a portaria, na íntegra, no sítio eletrônico da FUNAPE. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 12. Das decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de reserva remunerada, reforma ou pensão militar caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 13. O recurso de que trata o § 12 deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco, sob pena de não ser conhecido por intempestivo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 14. Oferecido o recurso, este será encaminhado à autoridade prolatora da decisão para que se pronuncie mantendo sua decisão ou retratando-se, no todo ou em parte. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 15. Mantida a decisão, o recurso será remetido ao Secretário de Administração do Estado para decisão final. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
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