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Que parcela adicional de remuneração é assegurada aos militares amparados pelo direito adquirido e que foi redenominada por norma posterior?

Legislação Militar de PE

De acordo com o assunto Legislação Militar de PE: Lei Estadual n° 6.783/1974 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, responda:

Que parcela adicional de remuneração é assegurada aos militares amparados pelo direito adquirido e que foi redenominada por norma posterior?
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Resposta

É assegurada a Parcela Complementar de Nível Hierárquico, redenominada nos termos da Lei Complementar nº 351/2017.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 74. - AA. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação estadual para obtenção deste direito, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos, conforme prevê o art. 24-F e art. 26 do Decreto-Lei nº 667, de 1969, incluídos pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, combinado com o disposto no Decreto nº 48.491, de 26 de dezembro de 2019. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º Aplica-se integralmente o direito previsto no caput, aos militares nele indicados, o direito a que se refere o caput e o § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, bem como a concessão da Parcela Complementar de Nível Hierárquico de que trata o § 1º do art. 21 da referida lei complementar, redenominada nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, a qualquer tempo que ocorra o ato de transferência para a inatividade, ainda que posterior a 31 de dezembro de 2021, tomando-se por base o posto ou graduação que possuir no ato de transferência para a inatividade, para a aplicação do direito previsto neste artigo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º O militar do Estado que possuir até 31 de dezembro de 2021 os requisitos para inatividade de ofício, por tempo no posto ou graduação, bem como os ocupantes dos cargos em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o Art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 17 de dezembro de 2013, serão transferidos de ofício no momento em que forem exonerados ou dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas, sendo-lhes assegurado o direito adquirido a que se refere o caput e o § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, ou a concessão da Parcela Complementar de Nível Hierárquico referida no § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, redenominada nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 2017. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

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