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Em que princípio os militares agregados podem concorrer às promoções em seus respectivos quadros?
Legislação Militar de PE
Em que princípio os militares agregados podem concorrer às promoções em seus respectivos quadros?
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Resposta
Podem concorrer às promoções apenas pelo princípio da antiguidade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 76. - O policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.
§ 1º Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às promoções pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos quadros. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 12.341, de 27 de janeiro de 2003.)
§ 2º Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 12.341, de 27 de janeiro de 2003.)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às cessões no âmbito da Assistência Policial Militar e Civil, quando o ônus deve ser do órgão de origem. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)
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