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O tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade por sentença passada em julgado é computável?
Legislação Militar de PE
O tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade por sentença passada em julgado é computável?
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Resposta
Em regra, não. O tempo de cumprimento de pena restritiva da liberdade por sentença passada em julgado não é computável para qualquer efeito.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 122. - “Anos de Serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo a que se referem o artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro;
V - tempo de atividade privada, computado na forma de legislação pertinente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
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§ 1º O acréscimo a que se refere o inciso I será computado: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)
I - em atividade, para fins de percepção da Gratificação Adicional, por Tempo de Serviço, a requerimento do interessado, desde que este conte com mais de 05 (cinco) anos de serviço prestado à Policia Militar; e (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)
II - quando da passagem à situação de inatividade. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)
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§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
§ 3º Não é computável, para efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
§ 4º O disposto no item II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.
§ 5º As frações excedentes de 6 (seis) meses serão contadas como um ano completo, para efeito das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos pelos oficiais e praças beneficiados pela Lei nº 5.905, de 21 de novembro de 1966.
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