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Como são tratadas as frações excedentes de seis meses para fins das vantagens da inatividade?
Legislação Militar de PE
Como são tratadas as frações excedentes de seis meses para fins das vantagens da inatividade?
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Resposta
As frações excedentes de 6 meses são contadas como um ano completo para efeito das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos pelos beneficiados pela legislação anterior aplicável.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 122. - “Anos de Serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo a que se referem o artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro;
V - tempo de atividade privada, computado na forma de legislação pertinente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
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§ 1º O acréscimo a que se refere o inciso I será computado: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)
I - em atividade, para fins de percepção da Gratificação Adicional, por Tempo de Serviço, a requerimento do interessado, desde que este conte com mais de 05 (cinco) anos de serviço prestado à Policia Militar; e (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)
II - quando da passagem à situação de inatividade. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)
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§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
§ 3º Não é computável, para efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
§ 4º O disposto no item II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.
§ 5º As frações excedentes de 6 (seis) meses serão contadas como um ano completo, para efeito das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos pelos oficiais e praças beneficiados pela Lei nº 5.905, de 21 de novembro de 1966.
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