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Que atribuição prevê fomentar pesquisas e produção de estatísticas sobre o perfil da vítima e do autor nas unidades especializadas?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Mato Grosso: Lei Complementar nº 407/2010 Organização e Estatuto da Polícia Judiciária Civil do MT, responda:

Que atribuição prevê fomentar pesquisas e produção de estatísticas sobre o perfil da vítima e do autor nas unidades especializadas?
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Resposta

Fomentar a realização de pesquisas e produções estatísticas acerca do perfil da vítima (direta e indireta) e do autor em cada unidade especializada para monitoramento e avaliação periódica dos resultados.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 106. - A. A Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis tem a missão de assessorar, apoiar, articular e acompanhar o desenvolvimento de ações, programas e projetos voltados à erradicação da violência contra a mulher e vulneráveis, com as seguintes atribuições: (Acrescentado pela LC 787/2024)
I - coordenar a política de atendimento às mulheres e vulneráveis em situação de violência, no âmbito estadual da segurança pública ou defesa social, orientando tecnicamente o seu desempenho operacional e facilitando a interlocução nas esferas municipal, estadual e federal;
II - dar acompanhamento e supervisionar as delegacias municipais ou as unidades especializadas por meio de reuniões e visitas periódicas, acompanhando os casos mais graves e orientando quanto ao preenchimento dos boletins de ocorrência, do Formulário de Avaliação de Risco e a produção das estatísticas criminais;
III - efetivar a articulação institucional das unidades de atendimento especializado, a efetiva participação dessas unidades nas redes de enfrentamento de seus respectivos municípios estabelecendo um fluxo de atendimento entre os organismos que compõem tais redes;
IV - assistir, apoiar e coordenar a criação de núcleos de atendimento especializado nas delegacias municipais em que não exista este serviço de acolhimento e atendimento às mulheres e vulneráveis;
V - participar ativamente das redes de atendimento e de enfrentamento, promovendo reuniões para fortalecimento das articulações entre as unidades envolvidas, no âmbito da Polícia Judiciária Civil, proporcionando o estabelecimento de um sistema de referência e contrarreferência para o acompanhamento das demandas recebidas e seus respectivos desdobramentos;
VI - articular e fomentar as celebrações de convênios, protocolos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que envolvam as Delegacias Especializadas com órgãos governamentais ou não governamentais, nos moldes do art. 8º, VI da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para a implementação de Programas, Projetos e outras ações visando a erradicação da violência doméstica contra mulheres e vulneráveis, bem como, acompanhar a execução dos programas e projetos já existentes;
VII - promover campanhas voltadas ao público escolar e ao público em geral, conforme definido pelo art. 8º, V da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que possibilitem a prevenção quanto à violência doméstica, a difusão da lei mencionada e dos demais instrumentos de proteção quanto aos direitos humanos das mulheres e vulneráveis;
VIII - articular junto ao Poder Público Municipal a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência doméstica contra a mulher nos currículos da educação básica, a fim de dar efetividade à Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, que alterou a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), determinando a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos da educação básica;
IX - fomentar a realização de pesquisas e produções estatísticas acerca do perfil da vítima (direta e indireta) e do autor, em cada uma das unidades especializadas, como forma de monitoramento dos trabalhos executados e avaliação periódica dos resultados quanto às medidas adotadas;
X - promover a aplicação da padronização de atendimento às vítimas em todas as unidades, núcleos e/ou seções de atendimento especializado do Estado, na conformidade com o que preceitua os arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
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