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Quando deve ser efetivada a exoneração do policial civil não aprovado no estágio probatório para evitar responsabilização?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Mato Grosso: Lei Complementar nº 407/2010 Organização e Estatuto da Polícia Judiciária Civil do MT, responda:

Quando deve ser efetivada a exoneração do policial civil não aprovado no estágio probatório para evitar responsabilização?
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Resposta

A exoneração deve ser efetivada antes de concluído o último período do estágio probatório, sob pena de responsabilidade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 141. - O Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil instituirá comissão permanente composta de três Delegados de Polícia, preferencialmente tendo como Presidente Delegado de Polícia de classe “Especial” para, durante todo o período do estágio probatório, analisar os requisitos de idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, responsabilidade e avaliação anual de desempenho para aquisição da estabilidade:
I - na apuração dos quesitos e avaliação anual de desempenho, a Comissão tomará como base as anotações funcionais, investigações regulares sobre a conduta e o desempenho do policial civil, mediante a autuação individual de Procedimento de Avaliação do Estágio Probatório;
II - a Comissão, além das informações lançadas na ficha de avaliação mensal de estágio probatório, poderá valer-se de outras fontes para a conclusão dos seus trabalhos;
III - será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos lançados em sua ficha de avaliação mensal de estágio probatório, para exercício da ampla defesa e do contraditório;
IV - até o trigésimo dia antes de encerrar o prazo do estágio probatório, deverá a comissão emitir parecer conclusivo e fundamentado, sobre a permanência ou exoneração do policial civil.

§ 1º Se a comissão opinar pela exoneração, deverá basear-se em motivos e fatos reais, expressos em relatório circunstanciado, devendo o policial civil ser devidamente notificado, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da sua ciência apresente defesa expressa, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado.

§ 2º Esgotado o prazo da defesa e produzidas as provas requeridas, a comissão decidirá, mediante voto e pela maioria simples de seus membros, sobre a conveniência ou não da permanência do policial civil no serviço público.

§ 3º A decisão da comissão será formalizada ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, que adotará as providências cabíveis.

§ 4º A apuração dos requisitos deverá processar-se de modo que a exoneração do policial civil não aprovado no estágio probatório se faça antes de concluído o último período de estágio, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Em sendo o estagiário Delegado de Polícia, o Presidente da Comissão deverá ser Delegado de Polícia da Classe Especial.

§ 6º O trabalho da Comissão Permanente não exclui a competência das autoridades mencionadas no Art. 236 desta lei complementar.

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