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Valer-se do cargo para obter proveito próprio ou para terceiro, sem que o fato seja falta mais grave, é permitido?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Mato Grosso: Lei Complementar nº 407/2010 Organização e Estatuto da Polícia Judiciária Civil do MT, responda:

Valer-se do cargo para obter proveito próprio ou para terceiro, sem que o fato seja falta mais grave, é permitido?
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Resposta

Proibido. Constitui infração administrativa de segundo grau.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 220. - Ao policial civil é proibido, caracterizando infração administrativa:
1. do primeiro grau:
I - permutar horário de serviço ou executar tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
II - exibir desnecessariamente arma de fogo, distintivo ou algema;
III - deixar de usar distintivos, quando em serviço;
IV - praticar atividade comercial de interesse particular na repartição;
V - atribuir-se de qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerça;
VI - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial;
VII - comparecer em visível estado de embriaguez, ou ingerir bebidas alcoólicas durante o serviço;
VIII - não residir na sede do município onde exerça a função, salvo se for sede de município contíguo;
IX - concorrer para erro de superior hierárquico, subordinado ou outro servidor;
X - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XI - dar-se ao vício de embriaguez ou de substância que provoque dependência física ou psíquica;
XII - ofender, culposamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, causando lesão corporal;
XIII - revelar culposamente segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para o particular;
XIV - ser reincidente em qualquer dos deveres dispostos no artigo anterior.
2. do segundo grau:
I - proporcionar a divulgação de assunto da repartição ou de fato ali relacionado, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação vigente;
II - manter relação de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notório e desabonador antecedente criminal ou policial, salvo por motivo relevante ou de serviço;
III - descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal;
IV - não tomar as providências, da sua alçada, sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja;
V - deixar de oficiar de forma tempestiva e justificada em expediente que lhe seja encaminhado;
VI - negligenciar na execução de ordem legal;
VII - interceder dolosamente em favor de parte;
VIII - faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecimento à repartição, salvo por motivo justo;
IX - lançar dolosamente, em registro, arquivo, banco de dados, papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotações indevidas ou falsas;
X - faltar a ato processual judiciário ou administrativo do qual tenha sido previamente cientificado, salvo por motivo relevante que será comunicado por escrito à autoridade policial a que estiver subordinado, no primeiro dia útil em que comparecer à sede de exercício;
XI - utilizar para fins particulares, sob qualquer pretexto, material pertencente ao Estado;
XII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência;
XIII - fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito;
XIV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem;
XV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentação da repartição;
XVI - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave;
XVII - fazer uso indevido de cédula de identidade funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros, se o fato não tipificar falta mais grave;
XVIII - negligenciar na revista de preso;
XIX - permitir ou tolerar, ainda que implícita e culposamente, que subordinado ou colega de serviço maltrate, física ou moralmente, preso ou pessoa sob investigação ou custódia policial;
XX - tratar superior hierárquico, subordinado ou colega, sem o devido respeito ou deferência;
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