Flashcard FC636974
Receber presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições é conduta permitida ao policial civil?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
Receber presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições é conduta permitida ao policial civil?
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Resposta
Proibido. Constitui infração administrativa de segundo grau.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 220. - Ao policial civil é proibido, caracterizando infração administrativa:
[...]
2. do segundo grau:
[...]
XXI - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XXII - deixar de recolher aos cofres públicos taxas e emolumentos previstos em lei;
XXIII - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, ou deixar de comunicar tal fato à autoridade competente;
XXIV - dirigir ou permitir o uso de viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação legal;
XXV - infringir regras de legislação de trânsito ao volante de viatura policial, salvo se em situação de emergência;
XXVI - manter transação ou relacionamento indevido com preso, ou respectivos familiares;
XXVII - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre superiores e subordinados ou entre colegas ou indispô-los de qualquer forma;
XXVIII - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até 2º grau;
XXIX - atribuir ou permitir que se atribua à pessoa estranha à repartição o desempenho de encargos policiais;
XXX - praticar agiotagem;
XXXI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XXXII - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativa ao ensino;
XXXIII - usar da influência de pessoa estranha à instituição com o intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial civil;
XXXIV - indicar advogado para assistir preso ou pessoa sob investigação policial;
XXXV - solicitar, de particular vantagem indevida para realizar diligência policial;
XXXVI - deixar de prestar auxilio possível, mesmo em horário de folga, ao policial empenhado em ação legal, quando for notória a necessidade desse auxilio;
XXXVII - induzir ou influir na escolha de despachante, serviço de guincho, corretor de seguro e agente funerário;
XXXVIII - divulgar, através dos meios de comunicação, fato ocorrido na repartição ou proporcionar-lhe divulgação, sem prévia e expressa autorização, salvo se for o titular do órgão ou unidade policial;
XXXIX - receber presentes ou vantagens de qualquer espécie, sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerça;
XL - exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial;
XLI - deixar de comunicar à Corregedoria-Geral, até o primeiro dia útil subsequente, sobre a ciência de fato criminoso que envolva policial civil;
XLII - praticar qualquer outro fato definido como contravenção penal ou crime de menor potencial ofensivo.
3. Do terceiro grau:
I - expedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;
II - exercer pressão ou influir junto a subordinados para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral;
III - ausentar-se do serviço por 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, alternadamente, durante um (01) ano, sem causa justificada;
IV - promover ou participar de jogo proibido;
V - solicitar ou aceitar empréstimo em dinheiro ou valor de pessoa que trate de interesse na repartição, ou que esteja sujeita a sua fiscalização;
VI - praticar qualquer ato que caracterize improbidade administrativa;
VII praticar qualquer outro fato definido como crime com pena prevista de detenção, isolada ou cumulativamente com a pena de multa.
4. do quarto grau:
I - abandonar o cargo ou ausentar-se do serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem justificativa;
II - revelar dolosamente segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para o particular;
III - por contumácia superior a 02 (duas) punições de suspensão, por infração contida no terceiro grau no período de 01 (um) ano;
IV - praticar qualquer outro fato definido como crime, cuja pena prevista seja de reclusão, isolada ou cumulativamente com pena de multa.
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