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Qual o número máximo de testemunhas que a autoridade sindicante pode arrolar?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Mato Grosso: Lei Complementar nº 407/2010 Organização e Estatuto da Polícia Judiciária Civil do MT, responda:

Qual o número máximo de testemunhas que a autoridade sindicante pode arrolar?
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Resposta

A autoridade pode arrolar até 5 testemunhas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 248. - Instruído o procedimento e colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, a autoridade sindicante:
I - notificará o sindicado com antecedência de 02 (dois) dias, do local, dia e hora designados para sua oitiva, bem como do nome das testemunhas arroladas pela autoridade sindicante;
II - poderá arrolar até 05 (cinco) testemunhas e a defesa igual número;
III - a inquirição de testemunha que esteja em localidade diversa daquela onde se processa a sindicância, poderá ocorrer por meio de carta precatória em que constarão perguntas prévias e objetivamente formuladas, devendo ser cumprida com a urgência necessária e restituída à origem;
IV - a sindicância prosseguirá à revelia, se o sindicado, devidamente notificado, não comparecer para os atos necessários e não havendo advogado constituído, deverá a autoridade sindicante nomear defensor dativo;
V - procedida à oitiva do sindicado, inicia-se o prazo de 03 (três) dias para que este requeira a produção de provas de seu interesse, que serão deferidas se pertinentes à apuração dos fatos;
VI - havendo dois ou mais sindicados o prazo será contado em dobro;
VII - a autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, devendo neste caso fundamentar o despacho de indeferimento, dando ciência imediata ao acusado ou a seu defensor;
VIII - quando o sindicado, devidamente notificado para a produção de provas, não as oferecer no prazo legal, deverá a autoridade sindicante, em despacho, consignar o fato, e após determinar a notificação do sindicado para as alegações finais;
IX - o sindicado ou seu defensor terá vista dos autos na repartição, ou fora dela, mediante carga da segunda via.

Parágrafo único A autoridade sindicante poderá determinar na portaria inaugural, a suspensão do gozo de férias e de licença-prêmio por parte do sindicado até a conclusão do procedimento.

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