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Que documentos devem acompanhar a citação pessoal do acusado para interrogatório?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Mato Grosso: Lei Complementar nº 407/2010 Organização e Estatuto da Polícia Judiciária Civil do MT, responda:

Que documentos devem acompanhar a citação pessoal do acusado para interrogatório?
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Resposta

A citação pessoal deve vir acompanhada de cópia da portaria e do despacho de instalação, que permitam ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo em seu desfavor.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 261. - A autoridade processante elaborará despacho de instalação respectiva, determinando sua autuação e demais peças pré-existentes, designará dia e hora para a audiência inicial, determinará a notificação do denunciante, se houver, a citação do acusado e das testemunhas e as demais providências de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º O acusado será citado para interrogatório:
I - pessoalmente, com antecedência de dois dias, devendo ser enviada anexa à citação, a cópia da portaria respectiva e do despacho de instalação, que permitam ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo em seu desfavor;
II - se estiver em outro município deste Estado, pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico ou delegado de polícia local, a quem serão encaminhadas as cópias da citação e os outros documentos mencionados no inciso anterior;
III - se estiver em lugar certo e conhecido em outro Estado, pela autoridade local e com as cautelas exigidas no inciso anterior.

§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, três vezes seguidas, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com o prazo de 15 (quinze) dias, para comparecimento a contar da data da última publicação, devendo o secretário certificar no processo as datas em que o edital for publicado.

§ 3º À autoridade processante é facultado arrolar até oito testemunhas.

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