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Quando o relatório da autoridade processante contrariar as provas dos autos, que faculdade tem a autoridade instauradora quanto à agravação da pena?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Mato Grosso: Lei Complementar nº 407/2010 Organização e Estatuto da Polícia Judiciária Civil do MT, responda:

Quando o relatório da autoridade processante contrariar as provas dos autos, que faculdade tem a autoridade instauradora quanto à agravação da pena?
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Resposta

A autoridade instauradora pode motivadamente agravar a pena, desde que tal agravação esteja dentro de sua competência para aplicação da penalidade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 278. - O processo relatado será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração para julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, de acordo com sua competência.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade processante, será o processo administrativo disciplinar encaminhado para a autoridade competente que decidirá pela aplicação da pena em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanção, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for demissão ou cassação de aposentadoria, sua aplicação caberá ao Governador do Estado, amparado no julgamento proferido pela autoridade processante, observada a manifestação do Conselho Superior de Polícia, quando houver recurso.

§ 4º A autoridade instauradora, quando o relatório da autoridade processante contrariar as provas dos autos, poderá motivadamente agravar a pena, dentro da sua competência para aplicação desta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.

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