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A partir de quando contará o prazo de defesa se o indiciado recusar-se a assinar a cópia da citação?

Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal

De acordo com o assunto Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal: Lei nº 15.047/2024 Regime Disciplinar da PF e da PCDF, responda:

A partir de quando contará o prazo de defesa se o indiciado recusar-se a assinar a cópia da citação?
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Resposta

Contará a partir da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que efetuou a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 80. - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º Não caberá a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado:

I - não haver infração disciplinar;

II - não ter sido ele o autor da infração disciplinar;

III - estar extinta a punibilidade.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a comissão permanente deverá elaborar o seu relatório, que concluirá pelo arquivamento dos autos.

§ 3º O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.

§ 4º Se houver 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 5º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 6º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que tiver feito a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

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