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Que atitude configura negligência disciplinar na execução de ordens legítimas?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica de São Paulo: Lei Complementar nº 207/1979 Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, responda:

Que atitude configura negligência disciplinar na execução de ordens legítimas?
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Resposta

Negligenciar na execução de ordem legítima.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 63. - São transgressões disciplinares:
I - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
II - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
III - descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;
IV - não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
IV - não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
V - deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
VI - negligenciar na execução de ordem legítima;
VII - interceder maliciosamente em favor de parte;
VIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX - faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
X - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
XI - usar vestuário incompatível com o decoro da função;
XII - descurar de sua aparência física ou do asseio;
XIII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XIV - lançar intencionalmente, em registros oficiais, papeis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XV - faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
XVI - utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;
XVII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;
XVIII - fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem as mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
XIX - exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XX - deixar de ostentar distintivo quando exigido para o serviço;
XXI - deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
XXII - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição.
XXIII - promover manifestações contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
XXIV - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
[...]

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