Flashcard FC647562
Que prática comercial é vedada entre colegas dentro da repartição?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
Que prática comercial é vedada entre colegas dentro da repartição?
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Resposta
Exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 63. - São transgressões disciplinares:
[...]
XXV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;
XXVI - tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial;
XXVII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;
XXVIII - deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulares ou, ainda depois de saber que qualquer deste foi interrompido por ordem superior;
XXIX - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
XXX - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;
XXXI - maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXXII - negligenciar na revista a preso;
XXXIII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
XXXIV - tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XXXV - faltar à verdade no exercício de suas funções;
XXXVI - deixar de comunicar incontinente à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;
XXXVII - dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXXVIII - concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;
XXXIX - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XL - deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares;
XLI - cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei;
XLII - expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;
XLIII - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
XLIV - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;
XLV - manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;
XLVI - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XLVII - atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;
XLVIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XLIX - praticar ato definido em lei como abuso de poder;
L - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
LI - tratar de interesses particulares na repartição;
LII - exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
LIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial salvo como acionista, cotista ou comanditário;
LIV - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial;
LV - exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.
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