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A quem deve ser comunicada o início da apuração preliminar?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica de São Paulo: Lei Complementar nº 207/1979 Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, responda:

A quem deve ser comunicada o início da apuração preliminar?
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Resposta

Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 85. - A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 1° - O início da apuração será comunicado ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, devendo ser concluída e a este encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 2° - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 3° - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

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