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Qual é o prazo inicial máximo do afastamento preventivo e existe possibilidade de prorrogação?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica de São Paulo: Lei Complementar nº 207/1979 Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, responda:

Qual é o prazo inicial máximo do afastamento preventivo e existe possibilidade de prorrogação?
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Resposta

O afastamento preventivo pode durar até 180 dias, com possibilidade de prorrogação uma única vez por igual período.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 86. - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
IV - proibição do porte de armas; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 1° - O Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 2° - O Delegado Geral de Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 3° - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Capítulo X com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

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