Flashcard FC647734
Em que situações a citação do acusado será realizada por edital?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
Em que situações a citação do acusado será realizada por edital?
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Resposta
Quando o acusado não for encontrado, furtar-se à citação ou for ignorado o seu paradeiro.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 98. - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 1° - O mandado de citação deverá conter: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
1 - cópia da portaria; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo. (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 2° - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 3° - Não sendo encontrado, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
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