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Quais familiares podem eximir-se de depor como testemunha do acusado?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
Quais familiares podem eximir-se de depor como testemunha do acusado?
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Resposta
A lei estabelece que podem eximir-se de depor os ascendentes, descendentes, cônjuge (inclusive legalmente separado), companheiro, irmão, sogro, cunhado, pai, mãe e filho adotivo do acusado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 105. - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 1° - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 2° - Ao policial civil que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 82, mediante comunicação do presidente. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 3° - O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 4° - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
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