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Em que hipótese o Presidente do Conselho da Polícia Civil pode determinar diligência?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
Em que hipótese o Presidente do Conselho da Polícia Civil pode determinar diligência?
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Resposta
Sempre que for necessário ao esclarecimento dos fatos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 114. - Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 1° - O Presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de diligência, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 2° - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 3° - Cumpridas as diligências, o Conselho da Polícia Civil emitirá parecer conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando os autos ao Delegado Geral de Polícia. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 4° - O Delegado Geral de Polícia, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá manifestação conclusiva e encaminhará o processo administrativo à autoridade competente para decisão. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 5° - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
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