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Como deve ser a decisão da autoridade que aplicou a pena ao manter ou reformar a penalidade após receber o recurso?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica de São Paulo: Lei Complementar nº 207/1979 Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, responda:

Como deve ser a decisão da autoridade que aplicou a pena ao manter ou reformar a penalidade após receber o recurso?
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Resposta

A decisão da autoridade deve ser motivada.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 119. - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 1° - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 2° - Tratando-se de pena de advertência, sem publicidade, o prazo será contado da data em que o policial civil for pessoalmente intimado da decisão. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 3° - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 4° - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 5° - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
§ 6° - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

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