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A morte, invalidez ou lesão corporal grave ocorrida no cumprimento do dever justifica a concessão de elogio?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Maranhão: Lei Estadual nº 8.508/2006 Estatuto Polícia Civil do Estado do Maranhão, responda:

A morte, invalidez ou lesão corporal grave ocorrida no cumprimento do dever justifica a concessão de elogio?
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Resposta

Sim. A ocorrência de morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima no cumprimento do dever é motivo para elogio.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 49. - Além de outras previstas em lei ou regulamento são recompensas:

I - o louvor por bom comportamento;

II - o elogio;

III - as condecorações.

§ 1º Entende-se por louvor por bom comportamento, a menção nominal que será lavrada, de ofício, nos assentamentos funcionais do policial civil, a cada cinco anos de efetivo exercício, sem qualquer punição.

§ 2º Entende-se por elogio a menção individual ou coletiva que deva constar nos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que tenha praticado.

I - o elogio destina-se a ressaltar:

a) morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, no cumprimento do dever;

b) ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do Policial Civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da segurança pessoal;

c) execução de serviço, que pela sua relevância e pelo que representa para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada;

II - o elogio será proposto, fundamentadamente, pelo superior hierárquico do Policial Civil.

III - o elogio concedido deverá ser homologado pelo Conselho de Polícia Civil, antes do seu respectivo assentamento, exceto os elogios concedidos pelos chefes dos três poderes, no âmbito federal e estadual, bem como aquele concedido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública ou pelo Delegado Geral de Polícia Civil.

IV - não constituem motivos para elogio, o cumprimento dos deveres ordinários impostos ao policial civil.

§ 3º As Condecorações destinam-se a materializar o reconhecimento público pelos bons serviços prestados pelo policial civil à ordem, à segurança e à tranqüilidade pública, bem como à instituição Policial Civil, através das seguintes medalhas:

I - Medalha do Mérito Policial “Pontes de Miranda”;

II - Medalha do Mérito do Serviço Policial Civil.

§ 4º Os modelos, os critérios de concessão e o cerimonial de entrega das medalhas, de que rata o parágrafo anterior, serão regulamentadas por Decreto.

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