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Que conduta relacionada à gestão de recursos públicos constitui falta punível com demissão quando realizada de forma irregular?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
Que conduta relacionada à gestão de recursos públicos constitui falta punível com demissão quando realizada de forma irregular?
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Resposta
Aplicação irregular de dinheiros públicos..📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 58. - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:
I - crime contra administração pública;
II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada no período de 12 (doze) meses;
IV - insubordinação grave no serviço;
V - prática de tortura, crimes definidos como hediondos ou equiparados;
VI - conduzir-se com incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
VIII - corrupção;
IX - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - apropriar, desviar ou delapidar haveres ou bens do patrimônio estadual;
XI - a prática de ato definido em lei como de improbidade administrativa;
XII - introduzir ou possibilitar no local de trabalho, a comercialização ou o uso de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;
XIII - acumular ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
XVI - exercer quaisquer atividades profissionais que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVII - atuar, como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro(a);
XVIII - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIX - valer-se do cargo para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;
XX - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem;
XXI - revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo;
XXII - participar de diretoria, gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços ao Estado ou contratar com entidades públicas;
XXIII - cometer qualquer infração penal que por sua natureza, característica e configuração, seja considerado como infamante, ou de qualquer modo incompatibilize o servidor para o exercício da função policial;
XXIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem remuneração;
XXV - utilizar pessoal ou recurso materiais da repartição em serviço ou atividades particulares.
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