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Que prática consiste em ocupar simultaneamente cargos, empregos ou funções públicas sem autorização legal e é punida com demissão?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Maranhão: Lei Estadual nº 8.508/2006 Estatuto Polícia Civil do Estado do Maranhão, responda:

Que prática consiste em ocupar simultaneamente cargos, empregos ou funções públicas sem autorização legal e é punida com demissão?
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Resposta

Acumular ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas..

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 58. - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:

I - crime contra administração pública;

II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada no período de 12 (doze) meses;

IV - insubordinação grave no serviço;

V - prática de tortura, crimes definidos como hediondos ou equiparados;

VI - conduzir-se com incontinência pública e conduta escandalosa;

VII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

VIII - corrupção;

IX - aplicação irregular de dinheiros públicos;

X - apropriar, desviar ou delapidar haveres ou bens do patrimônio estadual;

XI - a prática de ato definido em lei como de improbidade administrativa;

XII - introduzir ou possibilitar no local de trabalho, a comercialização ou o uso de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;

XIII - acumular ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas;

XIV - proceder de forma desidiosa;

XV - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

XVI - exercer quaisquer atividades profissionais que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVII - atuar, como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro(a);

XVIII - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIX - valer-se do cargo para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;

XX - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem;

XXI - revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo;

XXII - participar de diretoria, gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços ao Estado ou contratar com entidades públicas;

XXIII - cometer qualquer infração penal que por sua natureza, característica e configuração, seja considerado como infamante, ou de qualquer modo incompatibilize o servidor para o exercício da função policial;

XXIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem remuneração;

XXV - utilizar pessoal ou recurso materiais da repartição em serviço ou atividades particulares.

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