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Qual requisito a pessoa separada de fato, separada judicialmente, divorciada ou ex-convivente precisa cumprir para ter direito à pensão militar?
Legislação Militar do RJ
Qual requisito a pessoa separada de fato, separada judicialmente, divorciada ou ex-convivente precisa cumprir para ter direito à pensão militar?
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Resposta
Precisa perceber pensão alimentícia.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprovem união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no parágrafo 3º deste artigo;
c) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do referido inciso.
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente, ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada ou convencionada em escritura pública de divórcio ou de dissolução de união estável.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o parágrafo 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas "c" e "d" do referido inciso.
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