FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC652131

Qual é o limite etário para filhos ou enteados não universitários receberem pensão militar?

Legislação Militar do RJ

De acordo com o assunto Legislação Militar do RJ: Lei nº 9.537/2021 Dispõe sobre o sistema de proteção social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ), altera a lei estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979, e dá outras providências, responda:

Qual é o limite etário para filhos ou enteados não universitários receberem pensão militar?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

Têm direito até 21 anos de idade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprovem união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no parágrafo 3º deste artigo;
c) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do referido inciso.

§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente, ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada ou convencionada em escritura pública de divórcio ou de dissolução de união estável.

§ 4º Após deduzido o montante de que trata o parágrafo 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas "c" e "d" do referido inciso.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo