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O que é assegurado aos militares estaduais inativos com data de inativação até 31 de dezembro de 2021 em relação a percentuais superiores aos previstos na Lei Estadual nº 279, de 2

Legislação Militar do RJ

De acordo com o assunto Legislação Militar do RJ: Lei nº 9.537/2021 Dispõe sobre o sistema de proteção social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ), altera a lei estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979, e dá outras providências, responda:

O que é assegurado aos militares estaduais inativos com data de inativação até 31 de dezembro de 2021 em relação a percentuais superiores aos previstos na Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979?
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Resposta

Fica assegurada a manutenção de eventuais percentuais superiores aos previstos na Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - A partir da entrada em vigor desta lei fica absorvida pela Gratificação de Risco da Atividade Militar a Indenização de Auxílio Moradia instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983.

§ 1º Fica vedada a concessão de Indenização de Adicional de Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, às remunerações de inatividade e pensões militares cujas datas de efeito tenham validade a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º É vedada, em quaisquer hipóteses, a acumulação da Gratificação de Risco da Atividade Militar com a Indenização de Adicional de Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983.

§ 3º Aplica-se aos militares do Estado inativos e aos pensionistas, cuja data de efeito da inativação ou da instituição da pensão militar ocorrer até 31 de dezembro de 2021, os percentuais previstos no Art. 19 da Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979.

§ 4º Fica assegurado aos militares do Estado inativos, cuja data de efeito da inativação ocorrer até 31 de dezembro de 2021, a manutenção de eventuais percentuais superiores aos constantes no Art. 19 da Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979.

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