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Qual é a exigência quanto à natureza das representações do Conselho dos Direitos da Mulher que compõem o Comitê?
Conhecimentos Gerais do Distrito Federal
Qual é a exigência quanto à natureza das representações do Conselho dos Direitos da Mulher que compõem o Comitê?
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Resposta
Devem ser representações da sociedade civil.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - O Comitê de Articulação e Monitoramento do II PDPM de que trata o artigo anterior será integrado por:
I - 4 (quatro) representantes do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, obrigatoriamente dentre as representações da sociedade civil; e
II - 1 (uma) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado de Economia;
b) Secretaria de Estado de Saúde;
c) Secretaria de Estado de Comunicação;
d) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
e) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
f) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
g) Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade;
h) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
j) Secretaria de Estado de Turismo;
k) Secretaria de Estado de Educação;
l) Secretaria de Estado de Empreendedorismo;
m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
n) Secretaria de Estado de Trabalho;
o) Secretaria de Estado de Governo;
p) Secretaria de Estado de Juventude;
q) Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade;
r) Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência;
s) Secretaria de Estado de Segurança Pública;
t) Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade;
u) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
v) Secretaria de Estado Desenvolvimento Urbano e Habitação;
w) Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura; e
x) Secretaria Extraordinária da Família.
§1º À Secretaria de Estado da Mulher competirá a coordenação do Comitê e indicará seus representantes nos termos do inciso II do art. 4º
§ 2º Os membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do II PDPM serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades relacionados neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, e designados por ato da Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
§3º Serão convidadas para participar do Comitê de Articulação e Monitoramento do II PDPM a Defensoria Pública do Distrito Federal e a Companhia de Planejamento do Distrito Federal.
§4º Também poderão ser convidados a participar do Comitê de Articulação e Monitoramento do II PDPM especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.
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