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Qual é a alíquota de contribuição aplicável a partir de 1º de janeiro de 2021?
Legislação Militar Federal
Qual é a alíquota de contribuição aplicável a partir de 1º de janeiro de 2021?
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Resposta
A alíquota aplicável a partir dessa data é de 10,5%.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS”
“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
...........................................
III - pensionistas.” (NR)
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
§ 1º .......................................
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR)
“Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.”
“Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D desta Lei para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).”
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