Flashcard FC749360
Qual desconto obrigatório pode recair para pagamento de obrigação alimentar ou determinação judicial?
Legislação Militar Federal
Qual desconto obrigatório pode recair para pagamento de obrigação alimentar ou determinação judicial?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
O desconto obrigatório é o relativo à pensão alimentícia ou determinação judicial.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS”
“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
...........................................
III - pensionistas.” (NR)
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
§ 1º .......................................
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR)
“Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.”
“Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D desta Lei para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).”
[...]
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em